A decisão da Justiça que livra SC de uma ‘nefasta federação’ entre facções
A tentativa da resguardo de Marcelo Stoco, assinalado uma vez que líder da “Máfia Paranaense”, de retirá-lo do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) foi frustrada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A decisão de mante-lo nesse regime partiu da Vara de Execuções Penais de Blumenau e mantida pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.
A medida de deixá-lo no RDD é baseada no histórico de Stoco, assinalado uma vez que responsável pela rebelião em unidade do Paraná, além de liderar a organização criminosa “Máfia Paranaense” – oposição ao PCC (Primeiro Comando da Capital).
A Justiça entendeu que a permanência de Stoco em celas normais não é suficiente para a garantia da segurança pública, sendo imprescindível sua colocação no RDD, para o esgotamento da partido criminosa que ele atua.
Stoco é visto uma vez que um recluso de subida periculosidade, pois conforme relatado, liderava partido criminosa, inclusive expondo claramente em relação telefônica interceptada que seria capaz de deliberar quem iria morrer.
Há também, segundo a Justiça, comprovação de que ele provocou rebelião em unidade do Paraná e, por isso, foi transferido para penitenciária federalista por um período.
Consta ainda que, ao ser recluso em São Francisco do Sul, com arma de queima e volumosa quantia em quantia, pretendeu subornar os policiais, visando sua liberdade.
Extenuação de nefasta federação
A inclusão dele no RDD, tem inclusive, o objetivo de enfraquecer a formação de federação entre a “Máfia Paranaense” e o PGC (Primeiro Grupo da Capital), o que seria nefasto para a segurança de Santa Catarina. E expelir uma suposta tentativa de regaste.
A resguardo de Stoco alega, em síntese, que a motivação para a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado é frágil, vaga e insustentável. E falta, na decisão, contemporaneidade dos fatos atribuídos a ele.
Afirma que não há provas da existência do projecto de resgate. Sustenta que o tempo de pena a satisfazer não justifica a imposição do regime disciplinar diferenciado.
Além de não possuir provas de sua participação em organização criminosa, tampouco participação em rebelião.
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