Funcionária demitida por não votar em candidato vence ação
Uma empresa foi condenada a indenizar uma funcionária demitida por se recusar a votar no candidato do patrão na última eleição para presidente, em 2022. O caso aconteceu na cidade de Ibirama, no Elevado Vale do Itajaí.
O julgamento da ação foi realizado pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), da 12ª Região. A trabalhadora, que atuou na empresa por quase dez anos, terá que ser indenizada em R$ 15 milénio.
Funcionária foi demitida sem justa pretexto
De negócio com o TRT-SC, a funcionária da empresa foi demitida sem justa pretexto posteriormente se recusar a votar no mesmo candidato que seu patrão.
Testemunhas relataram no processo que meses antes da exoneração, o fruto do possessor da empresa chegou a organizar uma reunião com os trabalhadores para discutir questões políticas.
Nessa ocasião, ele teria apresentado um slide e alertado que, caso votassem no candidato opositor ao bem pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que manducar seus próprios cachorros”.
As testemunhas ainda alegaram que tanto o patrão quanto o fruto espalharam santinhos do candidato predilecto pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.
Uma das testemunhas disse que o superior inopino afirmou que a exoneração da funcionária ocorreu por ela ter votado em um candidato dissemelhante do bem pela empresa, sendo alertado de que “deveria perfurar o olho, pois seria a próxima”.
Empresa foi condenada a indenizar trabalhadora por discriminação e constrangimento
Conforme o TRT-SC, o raciocínio da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a exoneração foi discriminatória. Com isso, a empresa foi condenada a remunerar uma indenização de R$ 15 milénio.
Na sentença, o juiz Oscar Krost afirmou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.
A empresa recorreu da decisão em primeiro intensidade para o tribunal, sob a legação de que os fatos apresentados seriam “inverídicos” e que estavam fora de contexto. Todavia, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do raciocínio de origem.
“O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o recta que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federalista de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaço de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou.
A desembargadora ainda enfatizou que a conduta do patrão incidiu em “desrespeito à honra da pessoa, ao recta social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”. A decisão está em prazo de recurso.
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